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Recurso Especial nº 1.955.539/SP: Medidas executivas atípicas: os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a sua efetividade no processo civil

Renan Lopes Machado elaborou o artigo: “Recurso Especial nº 1.955.539/SP: Medidas executivas atípicas: os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a sua efetividade no processo civil”, onde apresenta algumas análises relevantes.

Em julgamento recente de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a validade da adoção de medidas executivas atípicas, tais como o bloqueio de cartões de crédito, passaporte ou da carteira nacional de habilitação. Mais do que isso: além de prestigiar a ampla jurisprudência da Corte (receptiva às medidas atípicas), o STJ fixou balizas claras para a adoção – ou não – dessas medidas, em cada caso concreto.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.955.539/SP, de competência da Segunda Seção, – em consonância com a própria finalidade do julgamento repetitivo, voltado à uniformização da aplicação dessas medidas – foram estabelecidos quatro parâmetros que devem orientar sua adoção. Primeiro: a decisão deve ser devidamente fundamentada, à luz das particularidades do caso. Segundo: a motivação precisa observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Terceiro: as medidas atípicas possuem caráter subsidiário, devendo ser utilizadas apenas após o insucesso das medidas típicas. Por fim, deve ser assegurado o contraditório, com a prévia intimação do executado acerca da possibilidade de adoção dessas providências, em caso de persistente inadimplemento.

Há uma reflexão que não pode ser ignorada. É preciso reconhecer um dado estrutural do sistema executivo brasileiro: grande parte da inadimplência judicial não decorre de impossibilidade real de pagamento, mas de escolhas estratégicas do devedor. A ocultação deliberada de patrimônio, a pulverização de ativos, o uso abusivo de pessoas interpostas e a exploração de lacunas informacionais fazem parte de uma racionalidade econômica bem conhecida por quem atua ao lado de credores.

No caso concreto, os pedidos de bloqueio de passaporte, CNH e cartões de crédito haviam sido indeferidos em primeiro grau. Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou apenas o bloqueio dos cartões de crédito, desde que não vinculados às despesas alimentares do executado. No STJ, ainda que havendo súmulas impeditivas à análise dos fatos e provas juntados ao processo, nas instâncias iniciais, a decisão deu-se no sentido de cassar o acórdão do TJSP e determinar novo julgamento, que deverá observar, justamente, os “quatro passos” consignados pelo STJ, no tocante às medidas executivas atípicas.

Embora o maior mérito do julgamento do referido recurso resida na fixação dos parâmetros aptos a orientar decisões sobre a matéria em questão, merece destaque, igualmente, a crítica do STJ às decisões que indeferem medidas atípicas com fundamentação genérica ou excessivamente abstrata. A mensagem é clara: o dever de fundamentação não se aplica apenas às decisões que deferem tais medidas, mas também àquelas que as rejeitam. Sob esse prisma, o precedente representa uma excelente notícia, pois amplia o controle, pelas instâncias superiores, sobre decisões denegatórias mal fundamentadas e agora, mais suscetíveis à anulação.

Renan Lopes Machado

Confira o artigo na íntegra.

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Recurso Especial nº 1.955.539/SP: Medidas executivas atípicas: os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a sua efetividade no processo civil

Perfil Profissional

Sergio Coelho

Registros OAB

SP: 347654

RJ: 75789

Idiomas

Inglês

Formação

  • Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC Rio, em 1991
  • Pós-graduação em Direito e Economia da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas – FGV RJ

Experiência

  • Professor visitante da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, desde 2008
  • Professor convidado da Escola de Pós-graduação em Economia (EPGE) da Fundação Getúlio Vargas, no período 1999-2002
  • Professor convidado do Curso de Extensão MBA da Universidade Gama Filho, no período 2000-2003
  • Membro do Conselho de Representantes da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (FECOMÉRCIO-RJ), no período 1999-2001
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